ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO CULTURAL «AMIGOS DE GAIA»
CAPÍTULO PRIMEIRO
DENOMINAÇÃO E FINS
Artigo 1.°
A Associação Cultural «AMIGOS DE GAIA», com sede na Casa-Museu Teixeira Lopes, em Vila Nova de Gala, tem por fim aglutinar todas as pessoas que se interessam pelo estudo, divulgação e defesa dos valores artísticos, históricos e culturais relativos ao concelho, e pela cultura em geral, e fomentar o gosto pelos valores dessa mesma cultura.
Artigo 2.°
Para a realização dos seus fins, a Associação promoverá, entre outras actividades, conferências e colóquios, reuniões e visitas de estudo, passeios culturais, concertos, exposições e edições de publicações e objectos culturais, podendo, ainda, criar bibliotecas, museus e salões de arte.
CAPÍTULO SEGUNDO
ADMISSÃO DE SÓCIOS
Artigo 3.°
A Associação Cultural «AMIGOS DE GAIA» compõe-se de sócios efectivos, sendo, dentre estes, considerados fundadores os que, em conjunto com a Comissão Organizadora, contribuíram para a sua instituição.
§ 1.°
Para ser admitido como sócio, o candidato preencherá um impresso de proposta para admissão que, após apresentada por um sócio, será submetida à aprovação da Direcção.
§ 2.°
O candidato fará acompanhar a proposta da importância correspondente ao valor da jóia na altura em vigor.
Artigo 4.°
A Assembleia Geral, por sua iniciativa ou por proposta da Direcção ou da Comissão de Contas, poderá honrar sócios, ou mesmo pessoas não sócias, individuais ou colectivas, atribuindo-lhes a qualidade de «Sócios Honorários» quando tal distinção se justifique.
§ 1.°
Em qualquer das hipóteses de iniciativa previstas no corpo deste artigo, deverá a proposta conter o parecer da Direcção, não vinculativo.
§ 2.°
Quer a deliberação sobre atribuição da qualidade de «Sócio Honorário», quer a imposição do respectivo galardão e homenagem ao distinguido, terão de ter lugar em Assembleia Geral Extraordinária.
CAPÍTULO TERCEIRO
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS
Artigo 5.°
São direitos dos sócios:
a) Tomar parte em todas as iniciativas organizadas pela Direcção que, das mesmas, por qualquer meio, terá de os manter oportunamente informados;
b) Receber o Boletim Cultural da Associação;
c) Tomar parte nas Assembleias Gerais;
d) Frequentar as instalações de que a Associação seja proprietária;
e) Ser eleito para os Corpos Gerentes;
f) Ser informado acerca das contas da Associação, anualmente.
Artigo 6.°
São deveres dos sócios:
a) Pagar, segundo a periodicidade definida pela Direcção, as quotas mensais, de harmonia com os valores definidos pela Assembleia Geral;
b) Colaborar com a Direcção na prossecução dos fins da Associação;
c) Angariar novos sócios;
d) Exercer com diligência os cargos para que sejam eleitos pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO QUARTO
PERDA DA QUALIDADE DE SÓCIO
Artigo 7.°
O sócio perde a sua qualidade:
a) Se deixar de satisfazer as quotas a que está obrigado durante mais de doze meses, mediante deliberação da Direcção;
b) Se o solicitar, por escrito, à Direcção;
c) Se, por seu comportamento lesivo do bom nome ou dos interesses da Associação, for excluído pela Direcção.
§ único
No caso previsto na alínea c), cabe recurso da deliberação da Direcção para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de dez dias a contar da notificação da exclusão, com efeito suspensivo, recurso que será apreciado na reunião ordinária seguinte da Assembleia Geral.
CAPÍTULO QUINTO
CORPOS GERENTES
Artigo 8.°
São Corpos Gerentes da Associação:
a) A Assembleia Geral
b) A Direcção
c) A Comissão de Contas
Artigo 9.°
O mandato dos Corpos Gerentes é bienal, considerando-se os anos como anos civis.
§ único
É sempre permitida a reeleição.
CAPÍTULO SEXTO
ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 10.°
A Assembleia Geral é composta por todos os sócios, excepto aqueles que sejam apenas «Sócios Honorários».
Artigo 11.°
A Assembleia Geral reunirá:
A — Ordinariamente
a) No mês de Dezembro anterior ao início de novo mandato, para eleição dos Corpos Gerentes para este;
b) No primeiro trimestre de cada ano, para apreciação e votação do Relatório e Contas apresentados pela Direcção quanto ao exercício do ano findo, e para apreciação do parecer da Comissão de Contas relativo às contas desse exercício.
§ único
Sem embargo, em qualquer das referidas espécies de reunião ordinária poderá a Assembleia ocupar-se também da matéria prevista no § único do Art.° 7°.
B — Extraordinariamente
c) Sempre que para isso seja convocada pelo seu Presidente por iniciativa própria, a solicitação a este feita pela Direcção ou pela Comissão de Contas ou por um grupo de, pelo menos, cinquenta sócios.
Artigo 12.°
As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa constituída por um Presidente, que presidirá, um Vice-Presidente e dois Secretários.
§ 1.°
O Presidente será, nos seus impedimentos ou na vacatura do lugar, substituído pelos demais membros da Mesa e segundo a ordem indicada, preferindo, dos Secretários, o sócio mais antigo.
§ 2.°
Se, na sessão, se verificar a ausência dos titulares, a Assembleia funcionará validamente com a Mesa definida por ela «ad hoc».
Artigo 13.°
A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita pelo seu Presidente ou substituto, por meio de carta aberta dirigida a todos os sócios com a antecedência mínima de quinze dias, ou por meio de publicação do aviso convocatório num dos jornais mais lidos na cidade, com a mesma antecedência.
§ 1.°
A Assembleia Geral funcionará validamente, em primeira convocação, verificando-se a presença da maioria simples dos sócios, e, em segunda convocação, passada uma hora, com qualquer número de sócios presentes.
Qualquer sócio poderá fazer-se representar por outro sócio através de simples carta que o Presidente da Mesa reconheça como autêntica.
Artigo 14.°
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger a Mesa para cada mandato ou para os casos previstos no § 2.° do Art.° 12°;
b) Eleger os súcios que, em cada mandato, farão parte da Direcção e da Comissão de Contas, e seus lugares;
c) Votar anualmente o Relatório e Contas apresentados pela Direcção;
d) Deliberar sobre a alienação de imóveis propriedade da Associação e de bens móveis com valor estimativo;
e) Conferir a dignidade de «Sócio Honorário» da Associação;
f) Julgar, em última instância, os recursos a que se alude no § único do Art.° 7°;
g) Fixar o valor da joia e da quota, em cada momento;
h) Formular recomendações à Direcção quanto a iniciativas a tomar por esta;
i) Deliberar para os fins do Art.° 20°.
CAPÍTULO SÉTIMO
DIRECÇÃO
Artigo 15.°
A Direcção é composta por um Presidente, dois Vice-Presidentes, Secretário -Geral dois Secretários-Adjuntos, primeiro e segundo Tesoureiros e três Vogais.
Artigo 16.°
Além das demais competências previstas na Lei Geral, compete ao Presidente da Direcção, ou ao seu legal substituto, representar a Associação em juízo ou fora dele.
Artigo 17.°
Cabe à Direcção, entre outras obrigações gerais:
a) Administrar os bens da Associação;
b) Admitir ou excluir sócios, sem prejuízo do previsto no § único do Art.° 7°;
c) Elaborar e fazer executar os planos anuais de actividades da Associação;
d) Deliberar sobre a aquisição, a qualquer título, de bens para a Associação;
e) Elaborar, quanto a cada exercício, o seu Relatório e Contas;
f ) Se o achar necessário, elaborar regulamentos internos para disciplinar as actividades adequadas aos fins da Associação;
g) Aceitar subsídios ou comparticipações que sócios ou estranhos pretendam conceder à Associação;
h) Alienar, quando o achar conveniente, bens móveis da Associação, sem valor estimativo;
i) Nomear comissões de associados para quaisquer fins específicos.
CAPÍTULO OITAVO
COMISSÃO DE CONTAS
Artigo 18.°
A Comissão de Contas é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário-Relator.
Artigo 19.°
Compete à Comissão de Contas fiscalizar, sempre que o entenda, as contas da Associação, e elaborar, em relação a cada exercício, o seu parecer sobre as contas desse exercício apresentadas pela Direcção.
CAPÍTULO NONO
DISSOLUÇÃO
Artigo 20.°
Só a Assembleia Geral, com voto de três quartos do número de todos os sócios da Associação a ela pertencentes, poderá deliberar a dissolução desta, com fundamento legal.
§ 1.°
Deliberada a dissolução, a Assembleia Geral elegerá imediatamente uma comissão liquidatária composta por três sécios, devendo qualquer saldo resultante da liquidação, ou qualquer recheio, ser atribuídos à Casa-Museu Teixeira Lopes, e o património imobiliário sobejante à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia.
A atribuição de bens da Associação prevista no parágrafo anterior cede perante outra destinação prevista no título de aquisição deles pela Associação.
CAPÍTULO DÉCIMO
DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 21.°
Em tudo o que seja omisso aplicar-se-á a lei geral sobre associações civis, com objectivo cultural.
Aprovados em Assembleia Geral Extraordinária de 24 de Novembro de 1984 (Acta n.° 19).
Escritura pública de 20 de Junho de 1985 celebrada no 1.° Cartório da Secretaria Notarial de Vila Nova de Gaia a fls. 13 e segs. do livro 10-D.